Relações Internacionais de consumo: Conheça os seus direitos

Relações Internacionais de consumo- Conheça os seus direitos

No Brasil, quando estamos diante do direito do consumidor, sabemos que temos como aliado o Código de Defesa do Consumidor. Este instrumento é responsável por regular as relações de consumo e determinar direitos e deveres entre a cadeia consumerista, ou seja, fabricante, fornecedor e consumidor.

Diariamente pactuamos compra e venda de produtos, desde o pão para o café da manhã à casa própria sonhada, ou seja, dos pequenos aos grandes contratos de consumo e suas responsabilidades perante as partes.

Caso você tenha algum direito ferido ou alguma situação que lhe ocasionou transtornos ou desconfortos, recomenda-se que procure um escritório de advocacia qualificado e especializado no ramo do direito do consumidor, a fim de consultar com um advogado do consumidor. Este profissional é fundamental e faz necessário no esclarecimento de dúvidas e demais situações.

Quando falamos de compras realizadas a níveis nacionais, temos o PROCON para auxiliar. Este órgão existe em todos os Estados Brasileiros e auxilia os consumidores no caso de problemas com o fornecimento ou defeitos em produtos. Todas as situações ocasionadas pela relação de consumo podem ser reclamadas perante este órgão. Inicialmente, será aberto um procedimento administrativo a fim de solucionar, onde o próprio PROCON gera um atendimento extrajudicial direto com a fornecedora para solucionar a situação.

Caso o seu problema não for sanado, deverá buscar um advogado do consumidor para lhe auxiliar e verificar a possibilidade de ingresso de uma ação judicial. As ações judiciais são demasiadamente demoradas e orienta-se que sejam evitadas, porém, nem sempre é possível solucionar o embate por meio administrativo, de forma que, esta ação se torne necessária.

Consumidor e sua vulnerabilidade

O Código de Defesa do Consumidor classifica o que é consumidor, vejamos: “Art. 2º O consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Sobre fornecedor: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

  • 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
  • 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

Compras Internacionais: O que você precisa saber

Após a pandemia da COVID-19, muitos consumidores passaram a realizar compras por meio da Internet. O aumento de compras de forma virtual foi significativo no último ano e vem ganhando espaço cada vez mais nas relações de consumo. Os sites “Shopee”, “SHEIN”, “Aliexpress” estão sendo muito utilizados por brasileiros.

Neste sentido, podemos afirmar que um dos maiores problemas relacionados ao adquirir este produto, é identificar a legislação aplicável. Tendo em vista que esta situação depende de diversos fatures, inclusive o momento de formação do contrato. Não há como afirmar o conceito de territorialidade quando falamos de comércio eletrônico.

Quando falamos das relações de consumo, elas não só tratam das compras realizadas de forma online como também presencialmente. Sabemos que muitas pessoas se deslocam a outros países e adquirem produtos, na grande maioria, eletrônicos.

Sabemos que o Brasil tem como base o Código de Defesa do Consumidor, assim como em outros países existem regulamentações próprias, as quais devem ser analisadas individualmente a fim de fazer valer a garantia de produtos e quando ela pode ser aplicada.

Podemos afirmar que as normativas voltadas as relações internacionais de consumo são insuficientes quando falamos em comércio de produtos internacionais. Sabemos que não há a possibilidade de formular e obedecer a uma norma geral que vise a proteção dos consumidores brasileiros que adquirem produtos fora do país, o que dificulta quando falamos em direitos internacionais de consumo.

Caso você foi vítima de uma relação de consumo ou se sentiu prejudicado, recomenda-se que contrate um advogado do consumidor para esclarecimento de dúvidas e auxilio na reclamação junto ao PROCON da sua cidade. O primeiro passo é buscar a resolução por meio do PROCON, caso não for solucionado, poderá verificar a possibilidade de ingressar com uma ação judicial para garantir os seus direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. Este conteúdo foi desenvolvido em parceria com os advogados em Jaraguá do Sul da MK Associados, especialistas em direito do consumidor.

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